Segundo a legislação, o FGTS é atualizado mensalmente pela TR (taxa referencial).
Ocorre que, a partir do ano de 1999 a TR começou a ser reduzida, de ano em ano, até que, em setembro de 2012, chegou à zero, ou seja, o dinheiro do trabalhador passou a ficar sem correção.
Assim o STF - Supremo Tribunal Federal já se manifestou destacando a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção, ou seja, eles decidiram neste recente processo que a TR não é um índice que possa refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.
Portanto, agora surge este novo direito ao trabalhador - A REVISÃO DO SALDO DO FGTS.
Todos aqueles que trabalharam formalmente, ou melhor, carteira assinada, sobre o regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, desde 1999 até hoje, estando aposentado ou não, à época (1999 a 2013), bem como, aqueles que já sacaram os valores, ou ainda, utilizaram o FGTS. para aquisição da casa própria, TEM DIREITO A CORREÇÃO DO FGTS.
A correção do FGTS chega, dependendo dos anos da conta, a 88,3%.
Para entrar com a ação de correção do FGTS., você deverá contratar um advogado e apresentar os seguintes documentos:
- Cópia da Cédula de Identidade;
- Cópia do CPF;
- Cópia do comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone, etc.);
- Cópia do PIS ou PASEP (cópia da página da Carteira Profissional, onde o número do PIS está anotado);
- Extrato do FGTS, a partir de janeiro de 1999 (Fornecido no site da caixa – www.caixa.gov.br/fgts (terá que cadastrar uma senha para ter acesso, mas o próprio site é interativo), ou diretamente na agência da Caixa mais próxima.
- No caso dos aposentados (carta de concessão da aposentadoria – solicita-se ao INSS ou a entidade responsável pela aposentadoria);
Na ação será pedido a correção do FGTS. pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) que é medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o qual demonstra o aumento do custo de vida da população.
Se a ação for ganha, e após os recursos aos Tribunais, também ganhos, caso ocorram, a correção será recebida da seguinte forma:
a) Para os trabalhadores que estão trabalhando, o dinheiro será vinculado a sua conta do FGTS., o que somente poderá ser sacado se estiver dentro dos critérios estabelecidos pela Lei que regulamenta o FGTS. (Art. 35 do Decreto Nº. 99.684/1990); Exemplos: demissão sem justa causa, grave doença, morte do trabalhador, aposentadoria, etc..
b) Para os trabalhadores que já foram desligados (demitidos), inclusive aposentados, terão seus valores liberados para saques normalmente.
Seguem recentes decisões ganhas sobre o mesmo assunto:
1) Sentença proferida nesta quinta-feira, 16 de janeiro, pelo juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa, titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, deu provimento parcial ao pedido de um cidadão, que consistia na alteração do índice de correção monetária das contas do FGTS da (s) parte (s) autora (s), para que seja substituída a TR pelo INPC ou outro índice de preços escolhido pelo magistrado, desde janeiro/1999 e daí em diante, até final levantamento dos saldos nas hipóteses legais, com incidência de correção e juros legais sobre os valores atrasados, requerendo também que seja antecipada a tutela para que a partir do ajuizamento os valores já sejam corrigidos pelo índice de preços escolhido. O magistrado declarou a inconstitucionalidade parcial superveniente do art. 13 da lei nº. 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da lei 8.177/91 e condenou a Caixa Econômica Federal a recalcular a correção do FGTS desde 01/06/99, substituindo a atualização da TR pelo INPC. Condenou ainda a CEF a pagar as diferenças com juros moratórios de 1% ao mês.
2)Em que pese essa informação, recentemente foi proferida uma brilhante sentença na Cidade de Foz do Iguaçu – Paraná, na qual o Juiz da causa julgou procedente o pedido de revisão realizado contra a CAIXA, reconhecendo a ineficácia da TR para corrigir monetariamente o valor do FGTS e determinando a devolução da diferença encontrada com a aplicação do IPCA-E: “(...) A Lei, portanto, dispõe que o fundo deverá ser corrigido monetariamente e a correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário (STJ, REsp nº. 1.191.868, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15/06/2010 e p. 22/06/2010). A Taxa Referencial (TR) como bem trazido pela parte autora, foi índice capaz de refletir a inflação ocorrida na economia brasileira por significativo período de tempo, durante o qual não havia quaisquer razões para se opor a sua aplicação. Não é, contudo, a realidade desde janeiro de 1999, a partir de quando o índice deixou de espelhar a desvalorização da moeda. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.(...)” (Processo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº. 5009533-35.2013.404.7002/PR, proferida em 15.01.2014, Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu).
Ante todo o acima informado, podemos dizer que é possível e aconselhável, o quanto antes, você ingressar com a AÇÃO JUDICIAL visando a revisão do índice de correção monetária aplicada ao FGTS.
Procure um advogado e faça valer seus direitos.
diariodolitoral.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Esses comentários não refletem a opinião do Blogueiro.