Ofício-Circular PRE/PI nº 25/2010
Teresina, 29 de outubro de 2010.
Senhor (a) Promotor(a) Eleitoral,
Ante informações imprecisas na imprensa local acerca do transporte de eleitores no dia da votação, venho por meio deste expediente esclarecer o entendimento desta Procuradoria Regional Eleitoral:
a) o voto é obrigatório no Brasil e a abstenção deve ser combatida pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos e nos limites da lei;
b) é obrigação da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei 6.091/1974, adotar providências para garantir o transporte gratuito de eleitores aos locais de votação;
c) a Lei 6.091/1974 determina que os veículos pertencentes à União, aos estados e aos municípios fiquem à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores;
d) a Lei 6.091/1974 estabelece regras e critérios para a requisição de veículos públicos e privados para o transporte de eleitores, atribuindo aos juízes de cada zona, observadas as peculiaridades locais, o cadastramento e a definição dos itinerários;
e) a Lei 6.091/1974 estabelece regras, prevendo inclusive possibilidade de impugnação, acerca dos percursos e dos horários a serem observados pelos veículos cadastrados para transporte de eleitores (art. 4º);
f) a Lei 6.091/1974 define como crime o transporte de eleitores no dia da votação por veículos não cadastrados pela Justiça Eleitoral, salvo os coletivos de linhas regulares e não fretados;
g) esta Procuradoria Regional Eleitoral não recomenda e nem admite o descumprimento das normas e das garantias referentes ao transporte de eleitores.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e apreço, ficando à disposição para eventuais esclarecimentos que sejam necessários.
Atenciosamente,
Marco Aurélio Adão
Procurador Regional Eleitoral
Fonte: Ascom do MPF
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