Sentença Juiz Eleitoral sobre matéria do fantástico veiculada no horário eleitoral onde mostra Assis Carvalho ter alugado carro com dinheiro da verba de representação da Câmara Federal de uma empresa fantasma.
O Magistrado entendeu que a matéria pode ser passada no programa eleitoral, pois os fatos são verídicos e o homem público está sujeito às críticas, sendo negado direito de resposta pleiteado pelo Dep. Assis Carvalho.
PROCESSO: 1080-04.2014 (REPRESENTAÇÃO- PROPAGANDA POLITICA- TELEVISÃO- CALÚNIA- DIFAMAÇÃO- PEDIDO DE LIMINAR-PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA)
CLASSE: 42 - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES, Deputado Federal, candidato à reeleição.
ADVOGADO: DR. JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA e Outro
REPRESENTADO: AFRANIO GOMES, Candidato a Deputado Federal.
REPRESENTADO: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO- PSC- Diretório Estadual
ADVOGADO: DR. FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS
ADVOGADO: DR. THIAGO AMORIM GOMES
RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Vistos....
Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES, Deputado Federal, candidato à reeleição, em face de AFRANIO GOMES, Candidato a Deputado Federal e Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO -PSC, objetivando, em sede de liminar, a determinação para que os representados promovam a retirada da propaganda eleitoral consistente na veiculação de matéria do programa Fantástico, visto que, da forma apresentada, configura-se em propaganda atentatória à honra subjetiva do representado, bem como para que se abstenham de produzir ou veicular conteúdos manifestamente vexatórios, difamatórios ou caluniosos que degradem ilicitamente a imagem do representante.
No mérito, que seja julgado procedente o presente pedido de direito de resposta consistente na veiculação da versão correta dos fatos utilizando-se o tempo não inferior ao dobro do tempo em que foram veiculadas as propagandas ora combatidas no programa eleitoral do rádio dos Representados, ou seja, por um tempo não inferior a 02min:44s (dois minutos e quarenta e quatro segundos), tendo em vista que as supostas ofensas atacadas foram veiculadas em dois programas eleitorais de 01min:22s (um minuto e vinte e dois segundos). E, ainda, para que os representados sejam condenados por emprego de processo de propaganda vedada.
Alegam que os Representados, durante a exibição da propaganda gratuita em bloco, no Programa Eleitoral Gratuito na Televisão, no dia 26.08.2014, das 13:00h às 13:50h e das 20:30h às 21:20h, veicularam reportagem do programa da Rede Globo de Televisão- Fantástico, com o objetivo de: "(?) utilizando-se de artifício publicitário adredemente produzido, os Representados procuram fazer um elo (link) sinalagmático entre os vocábulos mentira e corrupção (apresentados na chamada inicial do programa) com a notícia de investigação que citou o nome do Deputado Assis Carvalho (no final da reportagem do Fantástico)" .
Constam dos autos degravação, cópias de documentos e mídia, fls. 15/18.
Às fls. 21/21-v, decisão indeferindo o pedido de medida liminar para suspender a propaganda eleitoral atacada.
Em sua defesa, às fls. 23/42, sustentam os representados a regularidade da propaganda impugnada vez que os fatos apresentados foram veiculados em reportagem televisiva de âmbito nacional, portanto, de pleno conhecimento da população.
Aduzem ainda, que não há qualquer calúnia, difamação ou injúria, posto que não há imputação de inverdades no caso. Alegam que a propaganda tem caráter meramente informativo, na qual os representados não tecem juízo de valor. Por fim, afirmam que a proibição de veicular a propaganda afrontaria o direito constitucional à liberdade de expressão.
Acompanham a defesa os documentos de fls. 43/70.
Às fls. 73/76-v, o Ministério Público Eleitoral entende ser impertinente o deferimento do direito de resposta diante do cunho meramente informativo da propaganda veiculada, assim como pela ausência de prova de que os fatos imputados são inverídicos, à luz dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e informação jornalística/imprensa, como também nos princípios da veracidade e da informação da propaganda eleitoral.
Ao final, opina pela improcedência dos pedidos veiculados na representação.
É o relatório. Passo a decidir.
Aduz o representante que a propaganda veiculada no dia 26.08.2014 (tarde e noite), no horário eleitoral dos representados, atingiu sua honra e imagem, vez que os fatos apresentados teriam sido julgados pelos órgãos competentes, não tendo sido comprovado qualquer ilícito, e que a propaganda impugnada tenta atribuir à pessoa do representante a pecha de mentiroso e corrupto.
In casu, vejamos o disposto na legislação eleitoral acerca da matéria tratada:
Resolução TSE nº 23.398/2013:
Art. 4º A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput). (grifei)
Resolução TSE nº 23.398/2013:
Art. 14. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
Com efeito, fato "sabidamente inverídico" foi conceituado pelo eminente Dr. Renato Lopes de Paiva, em voto proferido no Agravo n.° 1395, da seguinte forma:
Observe-se que não basta ser inverídico. O afastamento da verdade há de ser evidente, porque sabido, por todos conhecido: sabidamente inverídico. O vocábulo sabidamente, como soe ser nos textos legais, não é inútil. Tem sua razão de ser na necessidade de fixar uma inverdade qualificada.
O referido Agravo restou assim ementado:
Direito de Resposta. Ausência. Crítica à administração. Inverdade ou ofensa a reputação inexistentes. Agravo desprovido. Não atinge o patrimônio moral do candidato à reeleição a crítica à administração baseada em fatos que, não sendo sabidamente inverídicos, são amplamente noticiados pela imprensa. Situação de fato ao desabrigo da norma do art. 58 da Lei n.° 9.504/97. Fato sabidamente inverídico não é aquele que se tem por provavelmente não verdadeiro, mas aquele sobre o qual recai a certeza de seu total alheamento com a realidade. Hipótese em que dita inverdade é objeto de múltiplas e notórias opiniões e interpretações, críveis em sua maioria. Exegese do art. 58 da Lei das Eleições. (TRE/PR. Agravo interposto nos autos de Representação n.° 1395. Curitiba/PR. Julgado em 24.08.2006. Publicado em Sessão)
Observa-se, do entendimento acima citado, que não basta, para que a afirmação seja considerada sabidamente inverídica, que haja alguma possibilidade de não condizer com a realidade. Pelo contrário, diante da mínima possibilidade de ser verídico o fato divulgado, se está diante de fato que não é sabidamente inverídico.
Não é outro o entendimento do C. Tribunal Superior Eleitoral, senão vejamos:
ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO.
1. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias.
2. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pela parte.
3. Pedido de resposta julgado improcedente.
(Representação n° 367516, Acórdão de 26/10/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/10/2010)
Com base nestas noções e analisando detidamente as matérias impugnadas não se pode afirmar que o fato ali mencionado seja sabidamente inverídico, nem tampouco ofensivo à honra do representante, pois se trata basicamente de replicação de matéria jornalística exibida no Programa Fantástico (degravação fl.03), fato de amplo conhecimento, inclusive divulgado em outros meios de comunicação.
Por outro lado, o representante aduz o argumento de que os fatos são inverídicos, caluniosos e difamatórios, o que lhes autorizaria o direito de resposta, porém nos documentos juntados na inicial, docs. fls. 16/18, não há comprovação de que os fatos noticiados já tenham sido julgados, razão porque não se pode admiti-los como inverídicos.
Também não se trata de notícia caluniosa e nem difamatória, uma vez que, respectivamente, não imputou qualquer crime ao representante e nem tampouco fato ofensivo à sua honra pessoal, mas apenas críticas à sua atuação política, o que deve ser suportado pelo homem público.
Destaca-se, neste sentido, o entendimento jurisprudencial trazido aos autos pelo douto Procurador Regional Eleitoral, litteris:
2977-10.2010.600.0000
R- Rp- Recurso em Representação nº 297710-brasília/DF
Acórdão de 29/09/2010
Relator (a) Min. JOELSON COSTA DIAS
Publicação:
PSESS- Publicado em Sessão, Data 29/09/2010
Ementa:
REPRESENTAÇÃO.PROPAGANDA ELEITORAL.HORÁRIO GRATUITO.PEDIDO DE RESPOSTA. ATUAÇÃO POLÍTICA DE CANDIDATO.CRÍTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Além da apresentação de ideias e propostas, a exploração de aspectos supostamente negativos da atuação política de determinado candidato também é legítima na propaganda eleitoral gratuita, inclusive porque a crítica é salutar à democracia e é necessária para a formação do convencimento do eleitor.
Ainda que questione a aptidão do candidato para o exercício do cargo postulado, a propaganda eleitoral que não resvala para a ofensa nem divulga afirmação sabidamente inverídica configura mera crítica política e não revela, portanto, os requisitos para a concessão do direito de resposta.
Recurso a que se nega provimento. (g.n)
Ademais, a exibição de matéria de cunho jornalístico na propaganda eleitoral é assegurada pelos princípios constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa, encartados no art. 5º, inciso IX e art. 220, caput da Constituição Federal, manifestando-se o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento da Representação nº 366217, Acórdão de 26/10/2010, Relator Min. Joelson Costa Dias. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/10/10, da seguinte forma: " (?) A propaganda eleitoral gratuita que sem ofender, nem falsear a verdade, se limita a rememorar fato passado, inclusive informando data e disponibilizando dados que permitem compreender de acontecimento há muito ocorrido, não autoriza o deferimento de pedido de resposta (?).
Desse modo, a matéria jornalística reproduzida na propaganda eleitoral impugnada possui conteúdo meramente informativo, não havendo, pois como se cogitar de calúnia ou difamação a ensejar deferimento de direito de resposta e caracterização de propaganda vedada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial pelo Representante, consoante fundamentação supra.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Teresina, 01 de setembro de 2014.
DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral
Juiz de Direito
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