Foto: Proparnaiba.com
Não existem dados oficiais do número de catadores de caranguejo em atuação no Maranhão, mas estudos da EMBRAPA/Meio Norte indicam que, somente no Delta do Parnaíba, cerca de 6 mil famílias – das quais 4 mil são maranhenses - sobrevivam da coleta e comercialização do caranguejo-uçá. Cerca de 20 milhões de caranguejos são capturados por ano na região e aproximadamente 70% dessa captura ocorre nos municípios maranhenses de Água Doce, Araioses e Tutóia.
Esta semana, em documento assinado pela Secretária Executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), Maria Aparecida Perez, o órgão confirmou ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca (Sagrima), Cláudio Azevedo, o reconhecimento da profissão de catador de caranguejo como atividade compatível com a de pescador artesanal.
O reconhecimento beneficia os profissionais que atuam na coleta de caranguejos, siris, mariscos ou algas, cadastrados no MPA, que podem ser classificados como pescadores profissionais artesanais.
Com o registro do MPA, os catadores de caranguejos, siris, mariscos ou algas, tem acesso a vários benefícios, dentre eles os de acesso ao crédito, tais como o Pronaf, além do seguro no valor de um salário mínimo/mês, durante o defeso do caranguejo.
Requisitos para se cadastrar como pescador profissionalPara ter acesso aos benefícios previstos aos pescadores artesanais, é necessário que os catadores de caranguejo possuam os seguintes documentos:
I - Ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
III - Possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
IV - Na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
V - Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte;
VI - Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.
Edição e foto: Proparnaiba.com
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