A Polícia Militar de Parnaíba foi acionada na tarde do último domingo (05) após denúncia de que uma caixa de som de propriedade de Larissa Aguiar e Joanita Linhares estava ligada em alto volume no Bairro Santa Luzia. Por conta disso, vizinhos comunicaram a PM. As donas do som compareceram a Central de Flagrantes e assinaram um Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, por violação da Lei do Silêncio e ainda tiveram o aparelho apreendido.
Por Daniel Saturnino/Proparnaiba
Nota do Jornal da Parnaíba
Não há em nosso ordenamento jurídico uma lei específica que se denomine "LEI DO SILÊNCIO", aliás, esta tal lei, é costumeiramente invocada de forma equivocada, já que a mesma não existe. Há, porém, o Decreto-lei 3688/41, denominado "lei das contravenções penais", onde em seu art.42 e ss. versa o seguinte texto "ipisis literis":
"Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."
Como trata-se de uma contravenção, finda-se nas benesses da lei 9.099/95, ou seja, ninguém fica preso por esta prática, quando sequer é indiciado. Apesar do fato de toda contravenção ser de ação pública incondicionada, vez que por si só se caracteriza sem a necessidade de queixa ou representação, o texto do art.42 exige o sujeito, mesmo que "alheio", este alheio tem que se sentir pertubado, como é o caso do seu vizinho.
Como aplicador da lei não aconselharia ninguém a perseguir tal iniciativa, já que em se tratando de "apartamento", entendo que estando inserido como condômino, há de se seguir regras do estatuto interno (que deve haver um), neste caso, se uma conversa com o morador não resolvesse, formalizaria por escrito ao síndico e à administradora do condomínio, o que poderia ensejar multa ao morador barulhento.
Aconselho que converse com seu vizinho e tente uma convivência pacífica, viver em sociedade é sinônimo de gentileza, cada um cede um pouco dentro de certo limite de razoabilidade para uma convivência educada. Não há sociedade sem um pouco de abnegação de todos.
"Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."
Como trata-se de uma contravenção, finda-se nas benesses da lei 9.099/95, ou seja, ninguém fica preso por esta prática, quando sequer é indiciado. Apesar do fato de toda contravenção ser de ação pública incondicionada, vez que por si só se caracteriza sem a necessidade de queixa ou representação, o texto do art.42 exige o sujeito, mesmo que "alheio", este alheio tem que se sentir pertubado, como é o caso do seu vizinho.
Como aplicador da lei não aconselharia ninguém a perseguir tal iniciativa, já que em se tratando de "apartamento", entendo que estando inserido como condômino, há de se seguir regras do estatuto interno (que deve haver um), neste caso, se uma conversa com o morador não resolvesse, formalizaria por escrito ao síndico e à administradora do condomínio, o que poderia ensejar multa ao morador barulhento.
Aconselho que converse com seu vizinho e tente uma convivência pacífica, viver em sociedade é sinônimo de gentileza, cada um cede um pouco dentro de certo limite de razoabilidade para uma convivência educada. Não há sociedade sem um pouco de abnegação de todos.
Fonte(s): Policial Militar - Dec. lei n° 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais
Redação: Jornal da Parnaíba
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Esses comentários não refletem a opinião do Blogueiro.