sexta-feira, 30 de abril de 2010

O Conselho Nacional de Justiça e o Judiciário do Piauí

Ninguém desconhece, notadamente, os que militam na Justiça do Piauí, que a presença do Conselho Nacional de Justiça, efetivada através de demorada “inspeção” , foi e ainda continua sendo parcialmente positiva, entretanto, o exagero das ingerências nos problemas administrativos internos do TJPI, parece que está causando, problemas, que se refletem no atendimento aos jurisdicionados.
Durante algum tempo foram eleitas “prioridades” de andamento de processos, denominadas de “etapas” (etapa 1, etapa 2, etc.), restando inúmeras ações, inclusive reputadas urgentes, paralisadas porque não se incluíam no rol das prioridades.
As mudanças radicais repentinas, isto é, sem o prévio e necessário período de adaptação, foram desastrosas. Até hoje alguns serviços continuam incorrendo em repetidos desacertos, o caso, por exemplo, das secretarias de varas que, além de desestruturadas, exercem funções simultâneas com as serventias cartorárias privadas.
As instalações das novas varas na comarca de Teresina-Pi., especialmente, as duas de Família e Sucessões, continuam sem oferecer atendimento eficaz aos jurisdicionados, decorrente de entendimento divergente de procedimento de preenchimento das vagas, restando prejudicado o interesse das partes no andamento de suas ações.
Está na hora de “chamar o processo à ordem”!
DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL – VEDAÇÃO.
Apesar de se tratar de matéria repisada pela coluna, a pedido de empresário local, inconformado com os novos rumos de entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), seguem as últimas considerações, em sede de decisões judiciais.
O art. 5º, inciso LXVII, da CF, afirma que não haverá prisão civil por dívida, excepciona, entretanto, nos seguintes casos: a) inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia; e, b) depositário infiel.
Durante muito tempo foram muitas as prisões decretadas por infidelidade depositária, notadamente de relações negociais envolvendo a compra de veículo automotor, registre-se, em número bem superior às decretadas a devedor de pensão alimentícia, entretanto, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP, pelo STF, houve, o que se pode denominar, de uma guinada histórica promovida pelo Judiciário brasileiro, no sentido de não mais subsistir , no sistema normativo brasileiro, a prisão civil de depositário infiel, independentemente da modalidade de depósito.
Atualmente o vigor das decisões pretorianas encerra qualquer discussão sobre a matéria. Se beneficia o infrator praticante de desvio de bem constritado e depositado em seu poder, por ato judicial, no momento, não importa, tal avaliação. O Supremo Tribunal Federal editou a SÚMULA VINCULANTE Nº 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, encerrou questionamentos acerca da matéria através da SÚMULA Nº 419, onde consta do verbete: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.
SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES – SITUAÇÃO JURÍDICA ATUAL.
Durante muitos anos a sociedade constituída entre marido e esposa era questionada pela doutrina e, em sede de jurisprudência, foram muitos os atos constitutivos anulados pelos nossos tribunais, ao argumento da irrevogabilidade do regime de bens, com os adminículos do poder marital e da fraude contra credores.
Com o advento do ESTATUTO DA MULHER CASADA – Lei nº 4.121/62, houve razoável conquista de espaço da mulher, retirando-a daquela situação incômoda de “incapacidade relativa”, tornando-a apta e capaz de exercer atividades fora do lar, inclusive, as de natureza empresarial.
Apesar de algumas resistências doutrinárias, atinente à questão da proteção do regime bens adotado pelos cônjuges, entretanto, por inexistir expressa vedação legal e, obediência ao princípio de que se a lei não veda, autoriza, restou
pacificado que o ato constitutivo da sociedade entre marido e mulher era plenamente válido e eficaz, desde que não fosse utilizado como instrumento fraudador do regime de bens adotado pelos cônjuges sócios.
Atualmente a matéria encontra-se regulamentado no art. 977 do Código Civil, que faculta aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, mediante as seguintes condições: que não sejam casados no regime de comunhão universal ou no de separação obrigatória de bens.
Segundo abalizados doutrinadores a regra do CC não tem o amparo dos preceitos constitucionais que asseguram a liberdade de associação para fins lícitos (CF, art. 5º, XVII) e a livre iniciativa (CF, art. 170) e, ainda que se admitisse a restrição teria que se limitar a participação de cônjuges numa mesma sociedade, sendo absurdo a restrição de não poder se associar a terceiros.
A jurisprudência atual direciona o entendimento da legalidade de constituição de sociedade por um dos cônjuges com terceiro – DNRC, n. 50/03, 12.01.2003 e ENUNCIADO Nº 205 do Conselho de Justiça Federal – e, um outro aspecto, as sociedades institucionais disciplinadas pela Lei n° 6.404/76 (sociedade anônima e sociedade comandita por ações) e as cooperativas, regulamentadas pela Lei nº 5.764/71, não se incluem na vedação do art. 977, do CC.
Concluindo, pode-se afirmar, que a sociedade firmada em cônjuges é aceita no Direito Brasileiro, e que a norma do art. 977, sob comento, só se aplicam às sociedades constituídas após 10 de janeiro de 2003, isto é, quando do termo inicial de vigência do novo Código Civil. Ainda se pode afirmar, que embora ainda exista consenso nos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, as limitações impostas pelo art. 977, do CC, afrontam à liberdade de associação para fins lícitos e a livre iniciativa, assegurados a todos constitucionalmente.

http://www.portalcostanorte.meionorte.com/blogs/josino_ribeiro_neto/102926.html

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